FAQ | Questões Frequentes : Registo Pedido Auxílio |Inovação e Empreendedorismo
1. Qual o objetivo destes Avisos “Registo de pedido de auxílio”
Os presentes Avisos destinam-se operacionalizar o mecanismo para recepção de os pedidos de auxílio referidos no artigo 26.º do RECI (última versão publicada através da Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho, em períodos que não se encontram abertos avisos de concurso para apresentação de candidaturas.
2. Em que consiste exatamente o registo do pedido de auxílio
Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, ao abrigo do qual foi estabelecido o Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial, os projetos de investimento apenas podem receber apoios públicos se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, um pedido de auxílio, anteriormente à data de início dos trabalhos, demonstrando assim que os apoios têm um efeito de incentivo.
Desta forma, tendo em conta a existência de situações de investimento de inovação empresarial que têm urgência em serem iniciados para aproveitarem oportunidades de mercado durante os períodos de tempo em que não se encontram abertos avisos para apresentação de candidaturas, e que necessitam de financiamento do Portugal 2020 para a sua concretização, o registo do pedido de auxílio destina-se a dar cumprimento a esse requisito regulamentar, sendo passível de utilização no subsequente concurso de candidaturas ao Inovação Empresarial.
3. Estando previsto um Aviso de concurso para apresentação de candidaturas, subsequente ao pedido de auxílio, para se candidatar a esse concurso é absolutamente necessário o registo do pedido de auxílio?
Não. O pedido de auxílio serve apenas para as situações de projetos de investimento de que têm urgência em serem iniciados para aproveitarem oportunidades de mercado.
Os beneficiários que não tenham previsto iniciar os projetos a curto prazo devem apresentar a candidatura mais tarde, aquando da publicação do Aviso de concurso para apresentação de candidaturas.
4. Que consequência para as empresas advém de haver registo de pedido de auxílio sem se candidatarem ao concurso subsequente?
Não há qualquer consequência. Todavia se a empresa não der sequência à candidatura e não a completar com os elementos que vierem a ser exigidos no concurso subsequente o pedido de auxílios fica sem efeito.
5. Este Aviso de registo de pedido de auxílio não deveria ter dotação?
Não. Este aviso destina-se apenas a recepcionar o pedido de auxílio. No âmbito do Aviso de concurso subsequente serão estabelecidas as dotações por PO Financiador.
6. Que decisão é tomada pelos PO Financiadores com base num pedido de auxílios?
Não é tomada qualquer decisão. Não estamos perante um Aviso de concurso para apresentação de candidaturas, logo não haverá lugar a qualquer decisão, compromisso de financiamento ou análise do ato de registo desse pedido de auxílio. A informação sobre o projeto entregue no pedido de auxílio será no entanto alvo de análise e avaliação com apresentação da candidatura ao concurso subsequente.
O Aviso para registo de pedido de auxilio recolhe informação regulamentar necessária apenas para esse efeito e não é um Aviso de concurso para apresentação de candidaturas, nada comprometendo em termos de qualquer tipologia de apoio, tradicional ou nova.
7. Como se articula o registo do pedido de auxílio com o subsequente Aviso de concurso para apresentação de candidaturas?
O concurso subsequente será concretizada com a publicação de um aviso para a apresentação de candidaturas, informando das condições e critérios aplicáveis ao concurso.
Os Pedidos de auxílio devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura.
8. Este pedido de auxílio só é possível devido à Reprogramação do PT2020?
Não. Este pedido de auxílio está previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, ao abrigo do qual foi estabelecido o Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial. Todavia a sua operacionalização só foi possível com a alteração do RECI publicada através da Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho, (vide no artigo 26.º do RECI).
30/07/2018 , Por COMPETE 2020