Insolvência das empresas na Europa

A Comissão Europeia apresentou, pela primeira vez, um conjunto de normas europeias sobre a insolvência das empresas.

O bom funcionamento dos sistemas de insolvência e de reestruturação é essencial para apoiar o crescimento económico e a criação de emprego. A presente iniciativa aumentará a possibilidade de as empresas com dificuldades financeiras procederem à reestruturação antecipada, de modo a evitar a falência e os despedimentos. Além disso, assegurará que os empresários beneficiem de uma segunda oportunidade de exercerem a sua atividade após uma falência. Também contribuirá para que os procedimentos de insolvência sejam mais eficazes e eficientes na UE.

Esta iniciativa é um elemento crucial do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais e da Estratégia para o Mercado Único. Contribuirá para eliminar importantes obstáculos ao desenvolvimento dos mercados de capitais da UE, proporcionando segurança jurídica aos investidores transnacionais e às empresas que operam na UE. As novas normas ajudarão a atrair investidores, a criar e a manter postos de trabalho, bem como ajudarão as economias a absorver os choques económicos. Atualmente, demasiadas empresas viáveis com dificuldades financeiras são obrigadas a proceder à liquidação em vez de se reestruturarem com tempo, enquanto são muito poucos os empresários que beneficiam de uma segunda oportunidade.

A proposta também representa uma boa notícia para a estabilidade financeira, uma vez que processos de reestruturação eficientes evitarão que as empresas se encontrem impossibilitadas de pagar as suas dívidas aos bancos e contribuirão para resolver a questão dos elevados níveis de crédito malparado em algumas partes do setor bancário da UE. Além disso, esta iniciativa permitirá aos bancos conceder mais crédito aos consumidores e às empresas.

A proposta de diretiva orienta-se em torno de três elementos principais:

* Princípios comuns sobre a utilização de quadros de reestruturação precoce, que ajudarão as empresas a prosseguir a sua atividade e a preservar os postos de trabalho;

* Normas que permitem que os empresários beneficiem de uma segunda oportunidade, uma vez que serão completamente exonerados da sua dívida no termo de um período máximo de três anos. Atualmente, metade dos europeus declara que não iniciaria uma atividade devido ao receio de fracassar;

* Medidas específicas para que os Estados-Membros melhorem a eficiência dos processos de insolvência, de reestruturação e de apuramento de dívidas. Tal reduzirá a morosidade e os custos excessivos dos procedimentos em muitos Estados-Membros, que geram insegurança jurídica para credores e investidores e conduzem a taxas reduzidas de recuperação de créditos não pagos.

As novas normas seguirão os seguintes princípios essenciais para garantir que os quadros em matéria de insolvência e de reestruturação são coerentes e eficientes no conjunto da UE:

* As empresas com dificuldades financeiras, em particular as PME, terão acesso a mecanismos de alerta precoce para detetar a eventual deterioração da situação da empresa e permitir a reestruturação numa fase precoce;

* Quadros de reestruturação flexíveis e preventivos simplificarão os procedimentos judiciais longos, complexos e onerosos. Se for caso disso, os tribunais nacionais devem ser associados ao processo a fim de salvaguardar os interesses das partes interessadas;

* O devedor beneficiará de uma margem de manobra temporal, de um máximo de quatro meses, para a aplicação de medidas de execução, a fim de facilitar as negociações e o êxito da reestruturação;

* Os credores e acionistas minoritários dissidentes não poderão bloquear um plano de reestruturação, mas os seus legítimos interesses serão salvaguardados;

* Os novos financiamentos serão objeto de proteção específica, o que aumentará a possibilidade de êxito da reestruturação;

* Graças a processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores deverão beneficiar da plena proteção do direito do trabalho, em conformidade com a legislação da UE em vigor;

* A formação, a especialização dos profissionais da justiça e dos tribunais, e o recurso às tecnologias em linha (por exemplo, a apresentação da reclamação de créditos e a notificação aos credores) melhorarão a eficiência e reduzirão a duração dos processos de insolvência, de reestruturação e da segunda oportunidade.

 

Contexto

O Regulamento relativo aos processos de insolvência de 2015 coloca a tónica na resolução de conflitos de competência e de leis aplicáveis nos processos de insolvência transfronteiriços, bem como assegura o reconhecimento das decisões judiciais relacionadas com a insolvência na UE. Não harmoniza o direito material dos Estados-Membros em matéria de insolvência.

Os reexames da aplicação da Recomendação de 2014 sobre a reestruturação e a segunda oportunidade revelaram que, apesar das reformas no domínio da insolvência, as normas continuam a divergir e são ineficazes em alguns países. Em vários Estados-Membros, não é possível reestruturar uma empresa antes de esta ser declarada insolvente. No que diz respeito à questão da segunda oportunidade, persistem divergências importantes quanto à duração do período de perdão.

Tais diferenças entre os quadros jurídicos dos Estados-Membros conduzem a uma insegurança jurídica, a custos adicionais para os investidores na avaliação dos seus riscos, a mercados de capitais menos desenvolvidos e à persistência de obstáculos à reestruturação eficaz de empresas viáveis na UE, incluindo grupos de empresas transfronteiriças.

Neste contexto, o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, de 2015, anunciou uma iniciativa legislativa sobre a insolvência das empresas, incluindo aspetos como a reestruturação precoce e a segunda oportunidade. Esta iniciativa visa eliminar os obstáculos mais importantes à livre circulação de capitais, inspirando-se para o efeito nos regimes nacionais que melhor funcionam. A Estratégia para o Mercado Único anunciou o apoio aos empresários mediante legislação que cria um quadro regulamentar que permite gerir o insucesso sem desencorajar os empresários de relançarem projetos inovadores.

O Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de junho de 2015, incluiu a legislação sobre a insolvência entre os principais estrangulamentos que impedem a integração dos mercados de capitais na zona euro e fora dela.

 

Para mais informações:

Proposta

Perguntas e respostas

Ficha de informação da UE

Fichas de informação por país

Plano de Ação de 2015 para a União dos Mercados de Capitais

Comunicação de 2016 intitulada «União dos Mercados de Capitais - Acelerar o processo de reformas»

Iniciativa da Comissão sobre as empresas em fase de arranque

 

 

Fonte: UE

 

25/11/2016 , Por Célia Pinto