Sistema de Apoio a Ações Coletivas
1. No âmbito do Aviso de Abertura de Candidaturas ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC – Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico – AAC nº 03/SIAC/2016), os beneficiários são entidades não empresariais do sistema I&I. Em sede de candidatura é necessário apresentar algum comprovativo de que a entidade integra a categoria de entidade do sistema de I&I? Em caso afirmativo, quais os documentos a apresentar?
No âmbito deste AAC, os beneficiários, conforme o estipulado no Ponto 2. do Aviso e das condições específicas estabelecidas no seu Anexo A, terão que configurar-se como “Centros e Interfaces Tecnológicos”, assumindo a figura de “Centros Tecnológicos” ou de “Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia”.
O Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, define os requisitos a observar pelos Centros Tecnológicos.
Os “Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia” são entidades de caráter transversal ou temático, que visam, como atividade central, a dinamização do tecido empresarial, através de um corpo técnico próprio especializado, atuando de forma a, nomeadamente:
- >Dinamizar atividades de I&D&I, empresarialmente orientadas;
- >Dinamizar a integração de conhecimentos científicos e tecnológicos e a sua valorização e transferência;
- >Estimular a procura, difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras;
- >Prestar serviços especializados.
A elegibilidade da entidade será avaliada com base na informação prestada no formulário de candidatura, nomeadamente quanto à tipologia e volume de atividades desenvolvidas e o seu enquadramento nos critérios anteriormente definidos, e nos respetivos Estatutos e Relatório e Contas referente ao ano de 2015.
2. A elegibilidade dos beneficiários no âmbito do AAC nº 03/SIAC/2016 está sujeita ao mapeamento das Infraestruturas Tecnológicas, que a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI) está a realizar?
Não. São beneficiários os “Centros Tecnológicos” e os “Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia” existentes, que cumpram os requisitos definidos nos Ponto 2 e Anexo A do Aviso, não estando dependentes dos resultados do mapeamento que está a ser levado a cabo pela ANI.
A entidade, que deverá ter personalidade jurídica própria, deve estar legalmente constituída à data do presente AAC.
As entidades gestoras dos Clusters e Polos de competitividade não podem ser beneficiárias porque não se configuram como Centros e Interfaces Tecnológicos, conforme o definido no Anexo A do presente Aviso.
4. As Universidades e os Institutos Politécnicos são entidades beneficiárias no âmbito do AAC nº 03/SIAC/2016 - Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico?
No âmbito deste AAC, os beneficiários, conforme o estipulado no Ponto 2. do Aviso e das condições específicas estabelecidas no seu Anexo A, terão que configurar-se como “Centros e Interfaces Tecnológicos”, assumindo a figura de “Centros Tecnológicos” ou de “Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia”.
Os Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia são entidades de caráter transversal ou temático, que visam, como atividade central, a dinamização do tecido empresarial, através de um corpo técnico próprio especializado, atuando de forma a, nomeadamente:
- Dinamizar atividades de I&D&I, empresarialmente orientadas;
- Dinamizar a integração de conhecimentos científicos e tecnológicos e a sua valorização e transferência;
- Estimular a procura, difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras;
- Prestar serviços especializados.
A elegibilidade quer dos Centros Tecnológicos quer dos Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia, será avaliada com base na informação prestada no formulário de candidatura, nomeadamente quanto à tipologia e volume de atividades desenvolvidas e o seu enquadramento nos critérios anteriormente definidos, e nos respetivos Estatutos e Relatório e Contas referente ao ano de 2015.
Tendo as Universidades e os Institutos Politécnicos como atividade central o ensino, e não a dinamização do tecido empresarial, ter-se-á de comprovar, inequivocamente, o seu enquadramento naquelas condições.
1. As empresas criadas no âmbito do empreendedorismo qualificativo e criativo são todas as que são dotadas por recursos humanos qualificados, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e/ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento, ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços. Por conseguinte, o que se entende por atividades intensivas em conhecimento e/ou tecnologia?
São atividades intensivas em conhecimento e/ou tecnologia as previstas na Grelha de Análise para Enquadramento dos projetos em Setores Intensivos em Tecnologia ou Conhecimento